LEI Nº 355 De 24 de Setembro de 1.957.
(Vide Lei nº 467/1960)Dispõe sobre isenção do imposto de Licença de Veículos.
Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os proprietários de veículos, tração animal, isentos do Imposto de Licença de Veículos, desde que residam na zona rural.
Art. 2º Gozarão dos benefícios constantes do artigo 1º, todo aquele que residindo na zona rural, não esteja coletado na repartição competente como proprietário do bem imóvel.
Art. 3º Ficam os proprietários de fazendas e sítios obrigados à apresentarem, para fins de estatística militar, relação completa dos veículos existentes em sua propriedade.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento do imposto os veículos para carga, de tração animal, cujas rodas sejam guarnecidas com aros de borracha, do perímetro urbano.
Art. 5º O executivo regulamentará a execução da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a parir de 1º de Janeiro de 1.958.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Setembro de 1.957.
Mário Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.